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ERRATA: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PRODUTOR RURAL NÃO LOCALIZADO

LISANGELA MORAES GOBBI (CPR/MF nº      )

REF.: INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E SANÇOES CONTRATUAIS

Prezada Senhora Lisangela Moraes Gobbi,

CARGILL AGRÍCOLA S/A, empresa com sede na Avenida Dr. Chucri Zaidan, n. 1240 – Morumbi Corporate – Torre Diamond – 6° Andar, São Paulo/SP e filial em Jataí, inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.498.706/0105-43, doravante denominada CARGILL representada, neste ato, por seus representantes legais, vem através da presente NOTIFICAR a Sra. LISANGELA MORAES GOBBI pelas razões de fato e direito que passa a expor:

V. Sa. firmou em 19/02/21 com a notificante, em caráter irrevogável e irretratável, o contrato de Compra e Venda de soja nº 0974007828 (doravante CONTRATO), no qual foi ajustada a obrigação de V.Sa. de vender à CARGILL a quantidade total de 600.000 (Seiscentos mil quilos) kg de soja da safra 2020/2021, a ser entregue até 28/02/2021.

Vencido o prazo da obrigação, a CARGILL não recebeu qualquer volume de produto do total contratado até o presente momento. Nenhuma justificativa foi apresentada para tal fato.

Tendo em vista que V.Sa. tinha conhecimento de que o produto adquirido pela CARGILL tinha destino comprometido nos termos do CONTRATO, a inadimplência de V.Sa. obrigou esta empresa a procurar o mercado atual o volume de reposição do produtor que V.Sa. prometeu vender, causando prejuízos de ordem prática e financeira.

Procuramos por todos os meios possíveis e conhecidos localizar V.Sa. para tratar desta situação, sem qualquer êxito até o momento.

Assim e por todo o exposto, serve a presente para informar que em decorrência (i) da existência de CONTRATO validamente formalizado, com obrigações líquidas, certas e exigíveis, (ii) do descumprimento das obrigações contratuais assumidas por V.Sa., em especial a falta da entrega dos produtos que se comprometeu a vender, (iii) da falta de comparecimento ou apresentação de justificativas, (iv) das tentativas frustradas de localizar V.Sa. e finalmente (v) do desconhecimento, por parte da CARGILL, do paradeiro de V.Sa., não resta outra alternativa senão o envio desta notificação para dar conhecimento e cobrá-lo/a a respeito das penalidades cabíveis do CONTRATO.

Do valor das penalidades contratuais

Considerando o que dispõe o CONTRATO, calculamos o diferencial de mercado (wash out) e a multa penal, ambos com base no preço da soja disponível na data do inadimplemento e na região indicada do CONTRATO, considerando a data do inadimplemento como a data do dia seguinte ao vencimento da obrigação ( R$ 153,00  – informação de preço de soja obtida através do Agrolink).

Neste sentido, V.Sa. deverá pagar à CARGILL, em 48h (quarenta e oito horas) a contar da data da presente notificação, o valor total, líquido e certo de R$ 1.818.000,00 (um milhão oitocentos e dezoito mil reais), que consiste em: R$ 750.000,00 referente ao diferencial de mercado; R$ 765.000,00 referente à multa contratual e R$ 303.000,00 referente à juros de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da obrigação.

(!) Importante: desconsiderar valores anteriormente mencionados. O valor devido correto e atualizado é o acima.

Requer V.Sa. digne-se a efetuar o pagamento da quantia total supramencionada em parcela única e mediante depósito bancário na Conta Corrente 2256 – X, Agência 1893 – 7 e Banco do Brasil de titularidade da notificante Cargill Agrícola S/A CNPJ 60.498.706/0001-57 dentro do prazo concedido.

Caso V. Sa. não efetue o pagamento acima mencionado, fica a CARGILL automaticamente autorizada tomar todas as medidas extrajudiciais e judiciais para a proteção dos seus direitos, inclusive apontamento nos órgãos de proteção ao crédito.

CARGILL AGRÍCOLA S.A.

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