O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) decidiu que um servente de pedreiro que caiu do primeiro andar de um edifício em construção, em Inhumas, deverá ser indenizado por danos materiais e morais pelas construtoras responsáveis pela obra. Na ocasião, o construtor atingiu o chão com o rosto.
O pedreiro de 51 anos caiu com o rosto no chão de uma altura de cerca de 4 metros e sofreu vários ferimentos graves, como lesão e aneurisma na aorta abdominal, pseudoartrose no punho esquerdo, além da perda de seis dentes. A vítima precisou passar por duas cirurgias, sendo uma de reparação buco-maxilar.
Em seu recurso, o trabalhador afirmou que a empresa não o orientou a usar equipamentos de segurança no momento da atividade, o que resultou no acidente. Também alegou que a queda o incapacitou de realizar as atividades cotidianas, sendo obrigado a se aposentar por invalidez, já que não poderá retornar ao mercado de trabalho.
Ainda de acordo com o trabalhador, a empresa não deu nenhum tipo de suporte após o acidente. Em sua defesa, a construtora afirmou que o equipamento de proteção individual (EPI) estava à disposição do trabalhador e a responsabilidade de uso seria exclusiva dele. A construtora também sustentou que na data do acidente o operário estava designado para o trabalho interno, e que não havia necessidade do uso do EPI.
Diante dos relatos e provas apresentados, a desembargadora Silene Coelho entendeu que não seria possível determinar que a culpa foi exclusiva da vítima. Segundo ela, nenhum dos depoentes presenciou o acidente e, portanto, não existem elementos capazes de esclarecer se o trabalhador agiu de modo imprudente ou negligente ao se dirigir para a parte externa da obra.
A desembargadora também pontuou não ser possível esclarecer se as condições impostas pelas empresas para a execução do serviço impossibilitaram o servente de usar o equipamento de segurança somente na parte interna do prédio. Além disso, destacou a orientação dada ao pedreiro de não ser necessário o uso do cinto de segurança para a realização do trabalho.
Diante disso, foi considerada a ocorrência de violação à Norma Regulamentadora (NR) 35, que impõe à construtora o “dever de garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção adequadas”. Por fim, Silene Coelho entendeu não haver fatos suficientes para considerar verdadeiras as alegações do grupo econômico de que a culpa foi exclusiva da vítima.
Fonte: Mais Goiás