A Justiça atendeu pedido da Defensoria Pública de Goiás (DPE-GO) e determinou, liminarmente, que a Faculdade Unida de Campinas (Facunicamps) retirasse o nome de uma aluna do cadastro de proteção ao crédito – Serasa – por supostas dívidas de mensalidades. Segundo a estudante, Ioleth Silva Pinheiro, a matrícula foi cancelada ainda no começo de semestre.
Consta nos autos que o Ioleth se matriculou no segundo semestre de 2018 no curso de Direito da instituição. Porém, ela solicitou o cancelamento do contrato no final de agosto daquele ano por motivos financeiros e pessoais.
Ela, então, recebeu a cobrança de taxa de rescisão de R$ 300. Com isso, buscou o Procon-GO para contestar a taxa e não procurou mais a faculdade ou frequentou aulas, após pensar que a rescisão teria ocorrido.
A estudante, contudo, teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito (negativado) por um débito de R$ 2.600 com a instituição. Ela tentou negociar o valor, referente às supostas mensalidades inadimplentes do segundo semestre de 2018, mas não teve sucesso.
Defesa
Segundo o defensor público Gustavo Alves de Jesus, o contrato entre as partes define que, “em caso de rescisão do contrato serão devidas apenas as parcelas vencidas e dos dias estudados até a data do efetivo desligamento”. Ainda de acordo com ele, o histórico demonstra que a autora não frequentou as aulas do segundo semestre, uma vez que pediu o cancelamento em 31 de agosto.
“Ainda, segundo comprovantes de pagamento anexos, a Requerente adimpliu com o pagamento da matrícula e da primeira mensalidade referente a agosto de 2018. E assim sendo, qualquer cobrança a maior é considerada ilegal”, escreveu na petição.
Além disso, sobre a taxa de rescisão, ele afirmou que R$ 300 corresponde a cerca de 12% da soma das mensalidades restantes. “Comprovada a abusividade, de acordo com disposições do CDC [Código de Defesa do Consumidor], deve a cobrança igualmente ser reduzida equitativamente.”
E ainda: “Segundo a norma positivada, não é o consumidor quem deve comprovar a ineficácia do serviço prestado para fazer valer os seus direitos.”
Decisão
O juiz Otacilio de Mesquita Zago, por sua vez, entendeu a demanda e concedeu a liminar à DPE-GO. Ele determinou a exclusão e abstenção da inclusão do nome de Ioleth nos cadastros de proteção ao crédito e também proibiu que a faculdade faça novas cobranças, sob pena de multa.
Confira a decisão AQUI.
Faculdade
O Mais Goiás procurou a Facunicamps para comentar a decisão. A instituição disse que ainda não foi notificada, mas enviou a seguinte nota:
“De início, queremos esclarecer que a FACUNICAMPS sempre prezou pelo bom atendimento aos seus alunos tratando todos de forma isonômica, tendo cumprido fielmente todas as normas e diretrizes traçadas pelos órgãos públicos competentes.
Não fomos notificados da decisão do juiz mencionada pela reportagem, mas caso ela seja verídica acreditamos que foi levado a erro, pois a taxa de rescisão contratual está devidamente informada e acordada com o aluno no contrato que assinou com essa Instituição de Ensino Superior (IES).
E acreditamos que vamos conseguir, sim, reverter essa decisão a nosso favor.
Informamos que os Serviços Acadêmicos prestados pela IES, excluindo-se os serviços vinculados à educação ministrada, podem incidir cobranças dentro da margem de autonomia administrativa da IES. Como exemplo, os serviços administrativos em razão da “rescisão” do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais;
Nesse sentido, e objetivando os esclarecimentos e informações sobre normas e regulamentos relativos ao fato, calha mencionar abaixo os seguintes dispositivos legais:
Portaria MEC nº 230, de 9 de março de 2007, que estabelece os documentos obrigatórios para transferência externa e a proibição de vincular a sua expedição ao pagamento de ‘taxa de matrícula’.
Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante.
Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições.
Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que estabelece que a instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso (§ 1º do artigo 32), dentre elas:
VI. valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.
Por correlato, a FACUNICAMPS em exímia prudência ao atender o que preconiza a legislação, regulamentou o “valor fixo” pago pela rescisão do contrato, editando as Portarias nº 13/2012 e a Portaria em vigência nº11/2015, bem como, incluindo no “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” cláusula referente ao encargo.
Nesta situação, se ele (aluno) desejar cancelar a sua condição, deverá entrar com requerimento nos Setores de Atendimento da IES, e recolher o valor da taxa.
Não havendo pagamento da taxa, ponderamos o que dispõe os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, e observamos que o débito discutido é devido e que o seu inadimplemento acarretou a negativação do nome da Aluna nos cadastros restritivos de crédito, tratando-se portanto, de exercício regular de direito por parte da Instituição de Ensino Superior, nos termos do artigo 188, I, do CC.”
Fonte: Mais Goiás