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Ministro do STJ tranca ação contra mulher que abortou e quer punir médico denunciante

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), encerrou uma ação penal contra uma mulher que abortou um feto de quatro meses. O médico que a atendeu a denunciou. O caso chegou ao STJ em virtude de interpelação de autoria da Defensoria Pública de São Paulo.

Fonseca ainda encaminhou o caso ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo para as “medidas pertinentes” contra o profissional, informou o jornal Folha de S.Paulo, na segunda-feira 3.

Tudo começou em 2011. Naquele ano, a mulher passou mal, depois de colocar comprimidos do medicamento Cytotec na própria vagina. Ao dirigir-se à Santa Casa em Mogi das Cruzes (SP), recebeu atendimento.

O médico acionou a Guarda Civil Metropolitana. Em seguida, abriu-se um inquérito policial.

O Ministério Público de São Paulo apresentou uma denúncia sobre o caso e ofereceu à mulher a suspensão condicional do processo — que inclui penas como multa ou prestação de serviços comunitários. A paciente aceitou o acordo.

Como o caso da mulher que abortou chegou ao STJ

STJ Mendonça
Foto: Divulgação/STJ

A defensoria, contudo, entrou com um habeas corpus e pediu o trancamento da ação penal, sob o argumento segundo o qual as provas contra ela eram ilícitas, já que o sigilo médico teria sido violado.

A Santa Casa, atendendo a um ofício da polícia, enviou o exame anatomopatológico do feto e o relatório médico da mulher, supostamente sem a autorização dela.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o habeas corpus. “O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando prontamente desponta a inocência do acusado ou a atipicidade da conduta, circunstâncias que não estão evidenciadas na hipótese em tela”, estabelece acórdão da Corte. “É dever do médico buscar proteger a saúde e a vida das pessoas, no caso, da paciente e da criança, que, aliás, repita-se, já estava com 19 semanas de gestação.”

Quando o caso chegou ao STJ, Fonseca sustentou: “A paciente, ao se encontrar em situação de emergência de saúde, sendo-lhe imposta condição para que recebesse o tratamento adequado e necessário, não se encontrava, por certo, em condições de dar consentimento válido”.

Fonte: revista Oeste

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