A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, marcou para o dia 17 de maio o julgamento de um recurso extraordinário que poderá ter implicações quanto à regulação da internet e das redes sociais.
Os ministros vão votar a constitucionalidade de um dos artigos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores pela manutenção de conteúdo ilegal postado pelos usuários das plataformas.
Esse processo estava parado no STF, mas no dia 4, depois que a Câmara adiou a votação do Projeto de Lei 2630/2020, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, liberou o processo para julgamento. A conduta do ministro foi entendida como uma clara interferência do STF no Poder Legislativo.
Hoje, pelo Marco Civil da Internet, as plataformas digitais e os provedores somente podem ser responsabilizados por conteúdo falso ou ofensivo se não cumprirem ordem judicial para retirá-lo do ar. É o que prevê o artigo 19 da norma.
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
STF julga recurso do Facebook
O caso sob julgamento é um recurso extraordinário interposto pelo Facebook, que teve o reconhecimento da repercussão geral no STF. Com isso, a decisão tomada sobre ele deverá ser adotada em todos os outros casos semelhantes.
Em primeiro grau, no Juizado Especial, a autora da ação ajuizada em 2014 contra o Facebook não teve atendido o pedido de indenização por danos morais justamente porque o juiz entendeu que a empresa, depois da decisão judicial, retirou do ar o conteúdo ofensivo — um perfil falso criado com o nome da autora.
Porém, em segundo grau, a Turma Recursal acatou o voto de Rogério Sartori Astolphi, contrário ao Google. O magistrado entendeu que mesmo com a disposição expressa no Marco Civil da Internet, a autora teria direito à indenização. Para ele, há um conflito de normas — do Marco Civil da Internet com o Código de Defesa do Consumidor, e essa última lei deve prevalecer.
“Destarte, condicionar a responsabilização da ré à prévia tomada de medida judicial pela autora, na conformidade do art. 19 do ‘Marco Civil da Internet’, fulminaria seu direito básico de ‘efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos’ (art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor)”, escreveu o magistrado.
Fonte: Revista OEste