O ministro do STF Luiz Fux, durante julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro, na 1ª Turma do STF – 10/9/2025 | Foto: Rosinei Coutinho/Estadão Conteúdo
No começo do julgamento, ministro do STF defendeu a nulidade de todo o processo da suposta tentativa de ruptura institucional
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu nova divergência, nesta quarta-feira, 10, no julgamento do que seria uma tentativa de ruptura institucional, da qual fazem parte o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete réus.
Fux rejeitou a existência de associação criminosa imputada pela Procuradoria-Geral da República. Para o juiz do STF, a reunião de agentes para a prática de crimes não preenche esse tipo penal. “A imputação do crime de organização criminosa exige mais do que a reunião de vários agentes para a prática de delitos, a pluralidade de agentes”, disse. “A existência de um plano delitivo não tipifica o crime de organização criminosa.”
Segundo Fux, “ainda que os agentes discutam durante vários meses se devem ou não praticar determinado delito, o caso cai no âmbito da reprovação moral e social”. “Mas não possibilita a atuação do Direito Penal”, constatou. “Se os agentes finalmente decidirem praticar atos e aqueles delitos planejados, responderão de acordo com sua respectiva autoria e participação.”
Sobre a tipicidade para organização criminosa com emprego de arma, Fux disse ser necessário usar a arma para configurar o crime. “É preciso que a denúncia narre e comprove efetivo emprego de arma de fogo por algum membro do grupo durante as atividades da organização criminosa”, declarou.
Voto de Luiz Fux começa pela incompetência do STF
Fux reiterou a incompetência da Corte para julgar Bolsonaro. “Concluo pela incompetência absoluta do STF para o julgamento deste processo, na medida em que os denunciados já haviam perdido os seus cargos”, constatou o juiz do STF. “Em virtude dessa incompetência, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados. Ela anula, portanto, o processo.”
Fux destacou ainda a diferença entre a competência das Turmas e a do plenário:
“Acrescento que, a despeito de sucessivas emendas regimentais que versaram sobre qual órgão deve julgar, a competência sempre foi — e continua sendo — do plenário para analisar casos envolvendo presidente da República”, observou Fux. “Se o investigado é ex-presidente, o feito deveria ser remetido à primeira instância. Se como presidente está sendo julgado, compete, então, ao plenário, e não às Turmas.”
Julgamento imparcial
Para o magistrado, “não compete ao STF realizar um juízo político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado”.
“Compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou ilegal”, ensinou. O ministro ressaltou ainda o dever de distanciamento e imparcialidade dos juízes. “O magistrado exerce dois papéis institucionais: funciona como garantidor da Constituição e, ao mesmo tempo, deve atuar com equilíbrio na esfera criminal”, disse.
Cerceamento de defesa
Conforme Fux, os 70 terabytes de arquivos disponibilizados pelo gabinete de Moraes aos advogados, com pouco tempo para análise, foram negativos. “Confesso que tive dificuldade para elaborar o voto, tamanha a complexidade e extensão dos autos”, desabafou.
“Para exercer o direito de defesa, o acusado precisa conhecer plenamente, com máxima profundidade, todas as provas produzidas contra si ou em seu favor”, constatou o juiz do STF. “Isso vale para os acusados de ontem e de hoje, independentemente de suas matizes ideológicas. O devido processo legal vale para todos.”
Fonte: Revista Oeste



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