Assinado em 22 de julho, o Decreto nº 168/2026 reconhece a quebra do milho safrinha e vira documento oficial de prova para bancos e seguradoras. Mas o próprio texto avisa, em nove pontos diferentes, aquilo que ele não resolve.
A Prefeitura de Jataí publicou no Diário Oficial do dia 22 de julho o Decreto nº 168/2026, que declara situação de emergência nas áreas rurais do município atingidas pela estiagem e pelo déficit hídrico durante a segunda safra de milho de 2026. O ato foi assinado pelo prefeito Geneilton Filho de Assis e vale por 180 dias, ou seja, até meados de janeiro de 2027.
A medida atende a pedido formal do Sindicato Rural de Jataí e nasceu de um processo administrativo instruído com laudo técnico, pareceres de duas secretarias municipais, parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — o órgão da Prefeitura responsável por avaliar desastres — e parecer da Procuradoria-Geral do Município.
Como a estiagem virou tema recorrente na região e o decreto começou a circular entre produtores e cooperativas, vale entender, em linguagem direta, o que o documento diz, o que ele entrega e onde estão seus limites.
Os números que sustentam o decreto
O decreto se apoia em três conjuntos de dados.
O primeiro vem do Instituto Nacional de Meteorologia. Segundo o texto, a estação automática do órgão registrou apenas 2 milímetros de chuva entre 9 de abril e 17 de maio de 2026 — 39 dias, com uma sequência de 20 dias seguidos sem nenhuma precipitação.
O segundo é agronômico. A seca pegou a lavoura justamente nas fases de pendoamento, florescimento, polinização e enchimento dos grãos, o período em que a planta mais precisa de água. O resultado, descrito no decreto, foi esterilidade e má formação de espigas, grãos leves e chochos e senescência precoce — a planta secando antes da hora.
O terceiro é o levantamento de campo: 20 pontos de amostragem com coordenadas geográficas, distribuídos por diferentes regiões do município, todos em lavouras plantadas dentro da janela recomendada. A produtividade esperada era de 120 sacas por hectare; a estimada, de 50,25 sacas.
O documento estima que o levantamento representa um universo de cerca de 100 mil hectares de milho safrinha, com prejuízo direto mínimo de R$ 300 milhões e impacto econômico global de até R$ 500 milhões, considerando os reflexos sobre transporte, armazenagem, comércio e serviços.
O que o decreto tem de bom
Ele cria prova oficial. Esse é o ganho central. A partir da publicação, o produtor passa a contar com um ato do poder público, datado, motivado e amparado em laudo, para instruir pedidos de prorrogação de financiamento de custeio no banco e para acionar o seguro agrícola — tanto o Proagro, seguro público das lavouras financiadas, quanto o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, que ajuda a pagar o seguro privado.
Ele registra que o plantio foi feito na época certa. Pode parecer detalhe, mas não é. O decreto faz questão de dizer que as lavouras avaliadas estavam dentro da janela de plantio tecnicamente recomendada para Jataí. Quem planta fora da data definida pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático simplesmente perde o direito ao seguro — e nenhum decreto conserta isso. Ao afirmar que a amostragem respeitou a janela, o município antecipa a principal objeção que bancos e seguradoras costumam levantar.
Ele usa fonte oficial de dados. Os números de chuva vêm de estação do Instituto Nacional de Meteorologia, e não de pluviômetro particular. Isso dá peso ao documento.
Ele custa praticamente nada aos cofres públicos. Não gera despesa nova nem obrigação financeira para a Prefeitura.
O que o decreto não faz — e ele mesmo diz isso
Aqui está a parte que mais interessa a quem vai ao banco na semana que vem.
O Capítulo III do decreto, intitulado “Dos limites e controles”, lista em sete incisos aquilo que a declaração de emergência não significa. Em resumo:
- não é autorização para comprar sem licitação e não dispensa procedimento licitatório;
- não permite gastar sem previsão orçamentária;
- não concede benefício fiscal, financeiro ou de crédito automático;
- não obriga ninguém a renegociar, suspender ou prorrogar dívidas privadas;
- não afasta normas ambientais, fiscais, orçamentárias ou de controle;
- não reconhece automaticamente direito a indenização, crédito ou seguro.
E o artigo 5º reforça: renegociação de financiamento, prorrogação de crédito e acionamento de seguro dependem das regras de cada instituição, “não decorrendo automaticamente da publicação deste Decreto”.
Traduzindo: o decreto não paga nada a ninguém. Ele não gera indenização, não perdoa dívida e não libera repasse federal. Cada produtor continua precisando do seu laudo individual, propriedade por propriedade, e cada banco, cooperativa e seguradora aplicará seus próprios critérios.
Há ainda um ponto que costuma gerar frustração e que o decreto trata de fechar expressamente: a emergência não desobriga o produtor dos contratos privados. Quem vendeu produção antecipada por Cédula de Produto Rural ou fez operação de troca de insumos por grão — o chamado barter — continua devendo as sacas. Os tribunais brasileiros vêm decidindo, de forma consolidada, que a estiagem é risco próprio da atividade agrícola e não configura força maior.
Vale registrar também que a proibição estadual de uso do fogo em vegetação, em vigor de 1º de julho a 31 de outubro por decreto do Governo de Goiás, segue valendo integralmente. O decreto municipal não a relativiza.
A decisão técnica que quase ninguém notou
O detalhe mais relevante do documento está no artigo 1º, parágrafo 2º: o desastre foi classificado como Nível I.
Pela norma federal que rege a matéria — a Portaria nº 260/2022 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional —, os desastres de Nível I são aqueles que o município consegue enfrentar com recursos próprios. E há uma consequência direta: nesses casos, não se envia pedido de reconhecimento ao Estado nem à União. Faz-se apenas o registro no sistema federal de informações sobre desastres.
O decreto é coerente com isso. O artigo 3º, inciso VI, determina que a Defesa Civil municipal só adote providências de reconhecimento estadual ou federal se, no futuro, a classificação for alterada.
Ou seja: por escolha técnica, o decreto de Jataí é um instrumento exclusivamente municipal. Ele não abre caminho para recursos federais nem para saque de FGTS por calamidade. Isso, aliás, não é perda relevante: o apoio federal em casos de estiagem é humanitário — água para consumo humano, cestas básicas — e nunca cobriu perda de lavoura comercial.
Uma conta que precisa de explicação
Há um ponto do texto que merece esclarecimento da Prefeitura.
O decreto afirma que a produtividade esperada era de 120 sacas por hectare, que a obtida foi de 50,25 sacas e que isso resultou em “perda média consolidada de 51,05% nos pontos avaliados”.
A diferença entre 120 e 50,25 sacas, porém, corresponde a uma perda de 58,13%, e não de 51,05%. A explicação mais provável é que os 51,05% representem a média dos percentuais medidos em cada um dos 20 pontos, cada qual com sua própria expectativa de produtividade — método tecnicamente válido, mas que não está descrito no texto publicado.
A observação não é irrelevante: o próprio decreto, no artigo 3º, parágrafo 1º, exige que o percentual de perdas informado no decreto, no formulário federal e no sistema oficial seja rigorosamente o mesmo. A memória de cálculo consta do processo administrativo, que não foi publicado junto com o decreto.
O que o produtor deve fazer agora
A orientação da própria Prefeitura, divulgada quando da assinatura, é objetiva: providenciar o laudo técnico individualizado da propriedade, reunir a documentação e procurar diretamente instituições financeiras, seguradoras, cooperativas e demais órgãos competentes.
Sem o laudo individual, o decreto isolado tende a resolver pouco. Com ele, o produtor tem em mãos o conjunto que bancos e seguradoras costumam exigir: prova do evento climático, prova de que plantou na época certa e prova da perda na sua própria área.
Reportagem baseada no Decreto nº 168, de 22 de julho de 2026, publicado na 3208ª edição do Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí, e na Portaria nº 260/2022 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.



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